A Lei Orgânica nº 1/2009, de 19 de janeiro,
veio alterar a Lei Eleitoral para Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira (Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de fevereiro), criando a possibilidade
de exercício do direito de voto antecipado por eleitores recenseados na Madeira
e deslocados no estrangeiro.
2.Nos termos do artigo 87º-A, podem votar
antecipadamente, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações
externas dos Ministérios e instituições públicas portuguesas previamente
definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, os seguintes eleitores
recenseados na Madeira e deslocados no estrangeiro:
- Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
- Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo Ministério competente;
- Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
3.Podem ainda votar antecipadamente os
cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os
eleitores mencionados no número anterior.
4.O voto antecipado dos eleitores
mencionados nas alíneas anteriores pode ser exercido junto do Consulado-Geral de Portugal em Toronto (438 University Avenue, suite 1400), entre o 12º e o 10º dias
anteriores ao dia da eleição, ou seja, entre os dias 17 e 19 de março.
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