May 18, 2010

Pensões: residentes no estrangeiro/IRS


Quando os senhores pensionistas receberem no final de cada ano fiscal a declaração para efeitos de IRS contendo o montante total anual pago das prestações de segurança social, convirá ter em especial atenção se em anexo à referida declaração é remetido o formulário Modelo 21-RFI (pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto português, efectuado ao abrigo da Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e Canadá). Caso tal suceda, esse impresso deve ser preenchido de acordo com as instruções nele constantes, certificado pelas autoridades fiscais do Estado da residência do beneficiário efectivo, e remetido ao Centro Nacional de Pensões – Campo Grande, nº 6, 1749-001, Lisboa, a fim de evitar que o beneficiário seja duplamente tributado.

Caso tenha recebido o formulário acima referido e opte pela não devolução do mesmo, ficará sujeito à aplicação da taxa de 20%, legalmente estabelecida para não residentes, entre o valor recebido e o valor não tributável.

Chama-se no entanto a atenção que no ano em curso, tal formulário só é enviado quando o valor anual da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões ultrapassa um determinado valor. Na verdade, os pensionistas são tributados conforme o valor da pensão e situação familiar para efeitos de IRS, de acordo com determinação do Ministério das Finanças. No ano em curso, o valor mínimo a partir do qual é retido IRS é de € 758,00 para contribuinte casado, 2 titulares ou contribuinte não casado, e de € 932,00 para contribuinte casado único titular. Se for contribuinte em agregado familiar com dois titulares de rendimentos e, ou contribuinte não casado deficiente, o limite passa a € 1.925,00; finalmente, sendo casado único titular e deficiente, o limite ascende a € 2.099,00.

Para mais informações, consulte o Portal das Finanças, info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/convencoes_evitar_dupla_tributacao, ou o Consulado Geral de Portugal em Toronto, através do telefone 416-217-0966, ext. 233 e 234.

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