Como oportunamente
informámos, o Senhor Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, Dr. José
Cesário, fixou a data de 6 de Setembro
próximo para a realização da eleição dos membros do Conselho das Comunidades
Portuguesas nos termos do nº 1 do art.º 4º da Lei nº 29/2015, de 16 de
Abril, através do seu Despacho nº 6774/2015, de 17 de Junho.
As competências modo de
organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas são
definidas pela Lei nº 66-A/2007, de 11 de dezembro, com as alterações que lhe
foram dadas pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril.
O processo eleitoral é
regido pela Portaria nº 197/2015, de 3 de julho:
O Conselho das Comunidades
Portuguesas é composto por um máximo de 80 membros, eleitos pelos portugueses
residentes no estrangeiro e que sejam eleitores para a Assembleia da República
(artigo 3º). Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos portugueses
residentes no estrangeiro que estejam inscritos até 60 dias antes do dia das
eleições nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República (nº 1 do art.º
5º da referida Lei), isto é, até dia 6 de julho.
O
círculo de Toronto, equivalente à área de jurisdição do
Consulado-Geral (Províncias do Ontário e do Manitoba) elege três membros do Conselho; a eleição é por listas e os
resultados apurados pelo método de Hondt (artº 10 da Lei nº 66-A/2007).
As listas de candidatura devem ser apresentadas entre os 30 e os 20
dias que antecedem o dia da eleição, isto é, entre 7 e 17 de agosto ao
Cônsul-geral em Toronto ou a quem o substitua (artigo 4.º); as listas devem ser
apresentadas pelo primeiro subscritor de cada lista; os candidatos, que devem
estar inscritos no círculo eleitoral de Toronto, devem apresentar, na ocasião,
certificado de registo criminal português, bem como do Canadá, ou documento
equivalente; as listas devem ser subscritas
por 75 cidadãos inscritos no círculo eleitoral (mínimo de 2% dos cidadãos
inscritos no círculo eleitoral até ao máximo de 75); as listas têm de ser
completas (art.º 7º da referida Lei): três candidatos efetivos e três
suplentes; no dia 18 é sorteada a ordem das listas nos boletins de voto.
Comissão
eleitoral
Até dia 19 de agosto os candidatos ou mandatários das
diferentes listas devem indicar, por escrito, ao presidente da comissão
eleitoral os seus representantes para a comissão, que deve ser constituída até
dia 20 de agosto (artigo 8.º).
Mesas
de voto
Até dia 21 agosto os candidatos ou mandatários das
diferentes listas indicam por escrito ao presidente da comissão eleitoral os
seus representantes para as mesas de voto (artigo 10.º, n.º 3); até dia 22 de
agosto o Cônsul-Geral anuncia por editais afixados em local público, os lugares
onde funcionarão mesas de voto, procedendo à sua divulgação junto da Comunidade
Portuguesa (artigo 10.º n.º 2).
O período de campanha eleitoral inicia -se no dia 23
de agosto e finda às 24 horas do dia 4 de setembro e deve respeitar a
legislação aplicável no país de acolhimento; os candidatos e proponentes das
listas têm direito, por parte das autoridades portuguesas, à igualdade de
tratamento e à imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos
eleitorais.
A eleição é presencial.
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