July 29, 2015

ELEIÇÕES PARA O CONSELHO DAS COMUNIDADES



Como oportunamente informámos, o Senhor Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, Dr. José Cesário, fixou a data de 6 de Setembro próximo para a realização da eleição dos membros do Conselho das Comunidades Portuguesas nos termos do nº 1 do art.º 4º da Lei nº 29/2015, de 16 de Abril, através do seu Despacho nº 6774/2015, de 17 de Junho.

As competências modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas são definidas pela Lei nº 66-A/2007, de 11 de dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril.

O processo eleitoral é regido pela Portaria nº 197/2015, de 3 de julho:

O Conselho das Comunidades Portuguesas é composto por um máximo de 80 membros, eleitos pelos portugueses residentes no estrangeiro e que sejam eleitores para a Assembleia da República (artigo 3º). Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que estejam inscritos até 60 dias antes do dia das eleições nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República (nº 1 do art.º 5º da referida Lei), isto é, até dia 6 de julho.

O círculo de Toronto, equivalente à área de jurisdição do Consulado-Geral (Províncias do Ontário e do Manitoba) elege três membros do Conselho; a eleição é por listas e os resultados apurados pelo método de Hondt (artº 10 da Lei nº 66-A/2007).

As listas de candidatura devem ser apresentadas entre os 30 e os 20 dias que antecedem o dia da eleição, isto é, entre 7 e 17 de agosto ao Cônsul-geral em Toronto ou a quem o substitua (artigo 4.º); as listas devem ser apresentadas pelo primeiro subscritor de cada lista; os candidatos, que devem estar inscritos no círculo eleitoral de Toronto, devem apresentar, na ocasião, certificado de registo criminal português, bem como do Canadá, ou documento equivalente; as listas devem ser subscritas por 75 cidadãos inscritos no círculo eleitoral (mínimo de 2% dos cidadãos inscritos no círculo eleitoral até ao máximo de 75); as listas têm de ser completas (art.º 7º da referida Lei): três candidatos efetivos e três suplentes; no dia 18 é sorteada a ordem das listas nos boletins de voto.

Comissão eleitoral

Até dia 19 de agosto os candidatos ou mandatários das diferentes listas devem indicar, por escrito, ao presidente da comissão eleitoral os seus representantes para a comissão, que deve ser constituída até dia 20 de agosto (artigo 8.º).

Mesas de voto

Até dia 21 agosto os candidatos ou mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da comissão eleitoral os seus representantes para as mesas de voto (artigo 10.º, n.º 3); até dia 22 de agosto o Cônsul-Geral anuncia por editais afixados em local público, os lugares onde funcionarão mesas de voto, procedendo à sua divulgação junto da Comunidade Portuguesa (artigo 10.º n.º 2).

O período de campanha eleitoral inicia -se no dia 23 de agosto e finda às 24 horas do dia 4 de setembro e deve respeitar a legislação aplicável no país de acolhimento; os candidatos e proponentes das listas têm direito, por parte das autoridades portuguesas, à igualdade de tratamento e à imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.

A eleição é presencial.






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