Na sequência da alteração aprovada no Orçamento de Estado de 2011, plasmando a obrigatoriedade no corrente ano de incluir na declaração de IRS o número de identificação fiscal dos descendentes (mesmo os recém-nascidos), têm sido veiculadas noticias, pelos Órgãos de Comunicação Social, de que tal equivaleria a ser também obrigatório possuir o Cartão de Cidadão. Todavia, tal informação não é rigorosa, termos em que urge prestar os seguintes esclarecimentos:
O Cartão de Cidadão é solicitado:
a) -Aquando da substituição/renovação de qualquer um dos cartões da iniciativa "Cartão de Cidadão" (Bilhete de Identidade, Cartões de Contribuinte, de Beneficiário de Segurança Social e de Utente do Serviço Nacional de Saúde);
b) -Na obtenção do primeiro documento de identificação civil ou dos supra referidos números de identificação sectoriais (inscrição/identificação nos Organismos respectivos).
O artigo 56.º da Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, determina a obrigatoriedade do pedido do cartão de cidadão nas seguintes situações: a) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do bilhete de identidade; b) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do cartão de contribuinte, cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão de identificação da segurança social (números de identificação sectoriais).
O Ministério das Finanças já confirmou entretanto que, requerendo um cidadão a atribuição de Número de Identificação Fiscal, para efeitos fiscais, as Finanças atribuem um número que disponibilizam em suporte de papel (não emitindo o cartão de contribuinte). O cidadão é informado pelo Organismo em causa que, posteriormente, com vista à regularização da situação nos termos legais citados supra, deverá solicitar o cartão de cidadão. Deste modo, não é obrigatório, de imediato, a requisição do cartão de cidadão.
O Cartão de Cidadão é solicitado:
a) -Aquando da substituição/renovação de qualquer um dos cartões da iniciativa "Cartão de Cidadão" (Bilhete de Identidade, Cartões de Contribuinte, de Beneficiário de Segurança Social e de Utente do Serviço Nacional de Saúde);
b) -Na obtenção do primeiro documento de identificação civil ou dos supra referidos números de identificação sectoriais (inscrição/identificação nos Organismos respectivos).
O artigo 56.º da Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, determina a obrigatoriedade do pedido do cartão de cidadão nas seguintes situações: a) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do bilhete de identidade; b) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do cartão de contribuinte, cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão de identificação da segurança social (números de identificação sectoriais).
O Ministério das Finanças já confirmou entretanto que, requerendo um cidadão a atribuição de Número de Identificação Fiscal, para efeitos fiscais, as Finanças atribuem um número que disponibilizam em suporte de papel (não emitindo o cartão de contribuinte). O cidadão é informado pelo Organismo em causa que, posteriormente, com vista à regularização da situação nos termos legais citados supra, deverá solicitar o cartão de cidadão. Deste modo, não é obrigatório, de imediato, a requisição do cartão de cidadão.
No comments:
Post a Comment