Por vezes, tem sucedido que os antigos combatentes discordam com o valor do suplemento especial de pensão atribuído em conformidade com a aplicação das Leis nº 9/2002 e nº 21/2004, já que o tempo de serviço contabilizado para o cálculo nem sempre corresponde por inteiro com o mesmo por eles prestado no Ultramar.
Esclarece-se que o Ministério da Defesa Nacional através do art.º 13º da Lei nº 3/2009, de 13 de Janeiro, efectua o cálculo de serviço efectivo prestado em condições de dificuldade ou perigo (tempo bonificado), nos termos definidos no Decreto-Lei nº 284/04 de 31 de Dezembro, o que corresponde a uma valorização, em percentagem, de 20%, 40%, 80% e 100%, a qual tem sido determinada e/ou alterada pelas entidades militares, ao longo do período de tempo entre 1961 e 1975, em função de cada um do(s) Território(s) e das zonas de cada um desses territórios, em que o ex-combatente foi prestando o serviço militar.
Esta contagem é efectuada pela entidade competente do Ramo das Forças Armadas no qual foi prestado o serviço militar, tendo como base os registos existentes no processo individual de cada ex-combatente, .