January 30, 2015

Eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 2015


A Lei Orgânica nº 1/2009, de 19 de janeiro, veio alterar a Lei Eleitoral para Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de fevereiro), criando a possibilidade de exercício do direito de voto antecipado por eleitores recenseados na Madeira e deslocados no estrangeiro.


2.Nos termos do artigo 87º-A, podem votar antecipadamente, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos Ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, os seguintes eleitores recenseados na Madeira e deslocados no estrangeiro:

  • Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
  • Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
  • Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo Ministério competente;
  • Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;


3.Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.

4.O voto antecipado dos eleitores mencionados nas alíneas anteriores pode ser exercido junto do Consulado-Geral de Portugal em Toronto (438 University Avenue, suite 1400), entre o 12º e o 10º dias anteriores ao dia da eleição, ou seja, entre os dias 17 e 19 de março.



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