Que regime de bens pode ser escolhido para o casamento?
Se ambos os noivos (ou apenas um deles) forem de nacionalidade portuguesa, a lei prevê os seguintes regimes de bens:
- Comunhão de adquiridos;
- Comunhão geral:
- Separação;
- Ou ainda outro que os nubentes convencionem.
Comunhão de adquiridos - O casamento será celebrado neste regime de bens se os noivos não celebrarem convenção antenupcial. Que isto dizer, que comungam apenas os bens que adquiram a titulo oneroso após o casamento, sendo considerado bem próprio de cada um os que levarem para o casamento, ou os que vierem a receber por título gratuito, doação ou testamento, e o produto do trabalho de cada um.
Comunhão geral - Se estipularem este regime para o casamento, por convenção outorgada por escritura pública, lavrada em cartório, ou em auto lavrado em qualquer conservatória, os bens que levarem para o casamento, a titulo oneroso ou gratuito, ou que adquirirem após o casamento, por compra, doação ou testamento, são dos dois membros do casal. O regime da comunhão geral de bens não pode ser escolhido para o casamento quando algum ou ambos os noivos já tenham filhos não comuns.
Separação de bens - Neste regime de bens, não há comunhão de nenhum bem quer o tenham adquirido a título oneroso ou gratuito antes ou depois do casamento.
Cada um conserva o domínio de todos os seus bens quer presentes quer futuros.
A lei impõe o regime imperativo da separação de bens quando o casamento tenha sido celebrado sem organização do processo preliminar de casamento, ou quando um, ou ambos os noivos, tenham 60 anos de idade.
Outros que os nubentes convencionem - A lei permite aos nubentes a elaboração de um regime diferente dos três acima descritos, combinado, na medida da sua compatibilidade, características de qualquer um deles, podendo ser outorgada escritura pública em qualquer cartório notarial ou auto lavrado em qualquer conservatória.
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